segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Comitê Olímpico Internacional violenta a Constituição brasileira



Já nos primeiros dias dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro foi possível ver cidadãos sendo retirados do espaço dos jogos por portarem faixas ou proferirem a palavra de ordem: FORA TEMER!   

O Comitê Olímpico Internacional (COI) afirma haver instrução para policiais e militares para pedir a quem proteste que pare, e retirar do local o manifestante ou os manifestantes, caso haja resistência. Afirmam ainda que manifestações políticas estão proibidas nas Olimpíadas e, segundo os mesmos, que a proibição está prevista na Lei 13.284, em especial em seu Inciso IV.

A lei 13.284, de 10 de maio de 2016, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em seu Artigo 28, Inciso IV diz:

            Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
 IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

Como vemos, a manifestação em defesa do FORA TEMER, ao contrário do que afirma o COI, não está enquadrado neste dispositivo. Afinal, FORA TEMER não tem caráter racista, muito menos xenófobo e nem estimula discriminação. FORA TEMER é um pedido, que a cada dia aumenta no seio da população brasileira, para que o presidente golpista se retire da presidência do país.

No mesmo artigo encontramos este inciso:

X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.   

Aqui poderíamos dar razão ao COI quanto aos protestos nas Olimpíadas pelo FORA TEMER. Realmente, o FORA TEMER não tem nada de manifestação festiva e amigável. Pelo contrário, quem expressa o FORA TEMER está profundamente indignado com a situação política do país e não vê nenhum motivo para festejar e, pra completar o Temer não tem nada de amigável para que possa haver manifestação neste sentido.

Porém, o parágrafo 1° deste Artigo 28 da referida lei, afirma:

§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

Ou seja, o direito CONSTITUCIONAL da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, garantido pelo Inciso IX do Artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, está aqui, nesta lei (das Olimpíadas), destacado como algo que deve ser protegido.

Acontece que, a liberdade de expressão assegurada nessa norma constitucional afirma categoricamente que:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Quer dizer, o direito de externar ideias, opiniões, ou seja, qualquer manifestação do pensamento humano está assegurado em nossa Constituição, e não pode sofrer nenhum tipo de censura, a não ser, é claro, que tenha um caráter ofensivo à dignidade humana. O que não é o caso, em questão. 

A Constituição é a norma maior de nosso país. Pelo menos, deveria ser. E a lei, em questão, não poderia ferir este preceito constitucional. O poder dos monopólios e das grandes corporações capitalistas parecem passar por cima, flagrantemente, de nossos direitos.