Já nos primeiros dias dos
Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro foi possível ver cidadãos sendo retirados do
espaço dos jogos por portarem faixas ou proferirem a palavra de ordem: FORA
TEMER!
O Comitê Olímpico
Internacional (COI) afirma haver instrução para policiais e militares para
pedir a quem proteste que pare, e retirar do local o manifestante ou os
manifestantes, caso haja resistência. Afirmam ainda que manifestações políticas
estão proibidas nas Olimpíadas e, segundo os mesmos, que a proibição está
prevista na Lei 13.284, em especial em seu Inciso IV.
A lei 13.284, de 10 de maio
de 2016, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que dispõe sobre as medidas
relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em seu Artigo 28, Inciso
IV diz:
Art. 28. São condições para acesso e permanência nos
locais oficiais, entre outras:
IV - não portar ou ostentar cartazes,
bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter
racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
Como vemos, a
manifestação em defesa do FORA TEMER, ao contrário do que afirma o COI, não
está enquadrado neste dispositivo. Afinal, FORA TEMER não tem caráter racista,
muito menos xenófobo e nem estimula discriminação. FORA TEMER é um pedido, que
a cada dia aumenta no seio da população brasileira, para que o presidente
golpista se retire da presidência do país.
No mesmo artigo
encontramos este inciso:
X - não utilizar bandeiras
para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
Aqui poderíamos
dar razão ao COI quanto aos protestos nas Olimpíadas pelo FORA TEMER. Realmente,
o FORA TEMER não tem nada de manifestação festiva e amigável. Pelo contrário,
quem expressa o FORA TEMER está profundamente indignado com a situação política
do país e não vê nenhum motivo para festejar e, pra completar o Temer não tem
nada de amigável para que possa haver manifestação neste sentido.
Porém, o
parágrafo 1° deste Artigo 28 da referida lei, afirma:
§ 1º É ressalvado o
direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade
de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
Ou seja, o
direito CONSTITUCIONAL da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, garantido pelo Inciso IX do
Artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, está
aqui, nesta lei (das Olimpíadas), destacado como algo que deve ser protegido.
Acontece que, a liberdade
de expressão assegurada nessa norma constitucional afirma categoricamente que:
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
Quer dizer, o direito de externar ideias, opiniões,
ou seja, qualquer manifestação do pensamento humano está assegurado em nossa
Constituição, e não pode sofrer nenhum tipo de censura, a não ser, é claro, que tenha um caráter ofensivo à dignidade humana. O que não é o caso, em questão.
A Constituição é a norma maior de nosso país. Pelo menos, deveria ser. E a lei, em
questão, não poderia ferir este preceito constitucional. O poder dos monopólios e das grandes corporações capitalistas parecem passar por cima, flagrantemente, de nossos direitos.
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