quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A privatização dos presídios: um business penitenciário

Ao invés de (a) buscar o rigor na aplicação das medidas diversas à prisão – ratificadas com a promulgação da Lei nº12.403333/11 –, e (b) evitar a banalização da decretação de prisões cautelares, urge uma (polêmica) alternativa para combater a crise do sistema prisional brasileiro: a PPP (Parceria Público-Privada) para administração dos complexos penais.

A celebração foi pioneira em Minas Gerais, cujo projeto prevê a disponibilização de 3.000 vagas prisionais, divididas em cinco unidades prisionais, sendo três para o regime fechado e duas para o regime aberto. A parceria enaltece, segundo o governo de MG (veja aqui), a necessidade de uma “gestão profissional de unidades penitenciárias”, a fim de promover a “efetiva ressocialização do detento”.

Aliás, alertam JÚNIOR e LEMOS (2013, p. 15) que, ao que parece, já existem planos de estender a ideia para o restante do país. Isso porque há uma proposta tramitando no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 513/2011, possuindo como escopo regulamentar a parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimento penais.

Cuida-se de medida governamental desesperada para atingir melhorias das condições de infraestrutura dos presídios, dada a incapacidade (ou incompetência?) estatal de investimento por conta própria em novas políticas de progresso carcerário. O projeto aparenta ser prodigioso – até porque difícil de imaginar uma situação mais calamitosa do que a atual –, mas, no campo do pragmatismo, bastante temerário.

Não podemos olvidar que a lógica privatista sabidamente organiza suas regras de modo a atingir seu fim – extrair lucro do empreendimento – de forma mais eficaz; uma das condições de rentabilidade de uma “PPP” está ligada ao aprisionamento de indivíduos; é dizer, a remuneração do parceiro privado é vinculada à disponibilidade de vaga prisional. Eis a linha mais tênue dessa parceria.

Inquestionável que prisão se tornou um negócio bastante lucrativo, sobretudo em virtude do vultoso valor estimado no contrato de parceria aqui estudado, no patamar de R$ 2.111.476.080,00 (dois bilhões, cento e onze milhões e quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta reais). Demais disso, o PL 513/11, em seu art. 15, permite a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro neste novo mercado a ser implementado no Brasil. Abrem-se as portas para o ingresso dos países investidores que visam explorar este novel ramo lucrativo – pena como lucro.

Em se tratando de business, os empresários, cuja essência ambiciosa é peculiar, nunca estarão dispostos a diminuir seus lucros, sob pena de o empreendimento não ser vantajoso. A lógica de todo esse raciocínio é presenciar empresários despreocupados com prisões ilegais e intransigentes em pactuar com custos adicionais decorrentes de melhorias prisionais. Nesse mesmo toar é a preocupante conclusão de LEMOS e JÚNIOR (p. 15, 2013), ao fazer uma alusão às velhas commodities de segurança pública norte-americana:
“Os efeitos nocivos da privatização penitenciária nos EUA podem ser assim sintetizados em dois aspectos, aproveitando-se a lição de Wacquant: 1. Redução irresponsável de custos; 2. Aumento da demanda por prisionização.”

A outra condição de lucro por parte da entidade privada são os “indicadores de desempenho dos serviços prestados”. Ou seja, o sucesso na ressocialização do detento. Pelo jeito, os verdadeiros necessitados de um sistema prisional eficiente, que visa a efetiva reeducação, tendem a ficar de fora dessa parceria.

Ora, não será interessante a um empresário a manutenção de um detento já estereotipado pela sociedade, como um integrante de facção criminosa, ou um sujeito reincidente em diversos delitos, pois a reeducação será mais longa, exigindo maiores custos e altos investimentos, diminuindo, portanto, o lucro do ente privado.

Falta saber quais serão os critérios de seletividade dos futuros reeducandos para cumprimento de pena nas PPP’s, pois nada disso foi disposto no projeto. Como tratamos aqui de meras conjecturas, pois o empreendimento ainda se encontra na planta, poucas conclusões podem ser tiradas a respeito do tema. Mas um ponto já é certo: prisão é um negócio – quanto mais presos, maior o lucro.

 

Referências

JÚNIOR, Peixoto; LEMOS, Clécio. A prisão pública e a privada. Boletim IBCCRIM, n. 248, jul. 2013.

Por Henrique Saibro

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