sábado, 29 de agosto de 2015

Delações detonam Nova República



Delaes detonam Nova Repblica a de Youssef vale diz STF
Pela primeira vez na nossa história o fim de um ciclo no Brasil está ligado à Justiça (que acaba de convalidar as delações premiadas de A. Youssef). A independência (1822) acabou (em termos) com o colonialismo (1500-1822); a lei áurea (1888) foi o golpe mortal do Império (1822-1889); Getúlio (1930) aniquilou a Primeira República (oligárquica, do “café com leite”); a democracia populista e patricial (1945-1964) liquidou o Estado Novo autoritário; a ditadura civil-militar (1964) derrotou o chamado (e controvertido) “risco do comunismo”; as delações premiadas (2015) estão detonando os senhores neofeudais donos do poder e da Nova República.

Já foram feitas 22 delações e podem ainda acontecer mais umas 30 ou 40, disse o PGR. Elas estão no epicentro da implosão de mais um ciclo da nossa existência coletiva. Depois de 30 anos (1985-2015), a Nova República (redemocratização) chegou ao ápice do seu esgotamento, com dezenas de empresários, altos funcionários e ex-políticos na cadeia. Não podemos continuar chamando de destino todas as asneiras que cometemos na nossa construção política, econômica e social. “Quando um barco [dá sinais evidentes de que] começa a afundar, não reze. Abandone-o” (Max Gunther). É preciso colocar um ponto final na Nova República.

As crises todas que estamos vivendo (que não são novidade, diga-se de passagem), vistas em seu conjunto, vão muito além das “roubalheiras do PT” (que aprimorou, aprofundou e institucionalizou a corrupção no aparelhamento do Estado, mas não a inventou). A corrupção sistêmica é uma das marcas registradas de todos os governos da redemocratização (Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula e Dilma). “Não importa a distância já percorrida na estrada errada, volte [ou mude de rumo]” (Provérbio turco).

Quem diria que as delações premiadas fossem produzir tanta eficácia a ponto de detonar a Nova República, assim como as bombas atômicas dizimaram Hiroshima. O STF, por unanimidade, acaba de convalidar a homologação das delações feitas por Youssef. O ato homologatório de Teori Zavascki não tem nada de nulidade. Youssef é apontado como um dos principais organizadores do esquema de desvio de recursos da Petrobras. Foi a partir das delações dele que o STF abriu a maioria dos inquéritos contra 35 congressistas suspeitos de ligação com a criminalidade organizada dentro da estatal. Um “conluio de delinquentes” assaltaram a Petrobras (disse o ministro Celso de Mello).
De qualquer modo, as delações não são provas, enquanto não comprovadas dentro do devido processo legal (com todas as garantias). Não se admite condenação penal quando a única prova residir na prova de agente colaborar. Mesmo que se associem a outros depoimentos, não importa (Celso de Mello – STF, HC 127.483).

A suposta inidoneidade de Alberto Youssef para firmar acordo de delação depois de descumprir a cláusula de não voltar a delinquir, incluída em colaboração anterior, foi refutada pelo STF (por unanimidade). O ministro Dias Toffoli explicou que a idoneidade não se verifica em razão dos antecedentes criminais, mas sim em decorrência da comprovação das informações resultantes da colaboração. Até porque, destacou, os delatores são pessoas envolvidas em delitos que têm como objetivo a redução das sanções penais ou a obtenção de benefícios nas condenações a que venha sofrer.

Gilson Dipp, num parecer (veja Conjur), opinou pela derrubada das delações de Youssef por falta de credibilidade (sobretudo porque ele já quebrara delação anterior). O paradigma do direito penal brasileiro, por decisão do poder político (Executivo e Legislativo), se alterou: a palavra (delação) dos ladrões passou a ter grande relevância no nosso sistema penal (tudo depende do quanto que o delatado é comprovado em juízo). O Estado falido e moralmente carcomido (em virtude da baixa estatura moral das bandas podres e cleptocratas dos seus donos econômicos, financeiros e políticos) necessita das informações do ladrão, como o paciente de hemodiálise carece de sangue. O Estado brasileiro jogou a toalha. Para mostrar eficácia, precisa contar com a ajuda dos ladrões. É por meio deles que se está chegando aos barões-ladrões.

No novo paradigma penal, quanto mais ladrão seja o agente (posto que tem mais informações), mais útil ele será. Quanto mais ladrão, mais informações e quanto mais informações, mais provas e quanto mais provas, mais “prêmios” para o delator e mais penas para os delatados. Essa é a dinâmica do direito premial. O mais premiado será sempre o ladrão mais festejado. Quem não sabe que o ladrão, especialmente o do erário, de pronto, não tem credibilidade? Mas isso é o que menos importa para o novo sistema de “Justiça” criminal. Entramos definitivamente na era do “direito líquido” (Bauman). A pós-modernidade corre por entre os dedos. O sistema jurídico Hermes (descrito pelo belga François Ost) é flexível, comunicativo e volátil. Algo mais profano seria impossível. A lógica da nova Justiça é peculiar. De qualquer modo, “A lógica, como o whisky, perde seu efeito benéfico quando tomada em quantidades exageradas” (Lord Dunsany).
O artigo 86, § 12º, da Lei 12.529/2011 (tanto quanto a nova lei anticorrupção), traz a sanção da “quarentena” (de 3 anos) àquele que descumpra o acordo de leniência nos casos de carteis ou das pessoas jurídicas que geram danos ao Estado. Diferentemente, a Lei 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas) não previu essa sanção de “quarentena”. Quem já quebrou delação anterior pode fazer uma nova (no mundo da criminalidade organizada). Interpretação contrária (como pretende o ex-ministro Dipp) seria analogia contra o réu (in malam partem). Totalmente inconstitucional, portanto. O valor da delação está diretamente ligado às provas que dela podem emanar. Por mais ladrão e mau-caráter que seja a pessoa, se suas informações forem confirmadas por provas indiscutíveis, mais prêmio ele vai receber. Esse é o espírito do novo sistema. Não há nulidade nisso nem prova ilícita por essa razão, desde que o juiz jamais condene qualquer pessoa só com base na delação.

A falta de credibilidade do delator não constitui razão legal para o juiz recusar a homologação da delação. Por isso que Teori Zavascki (do STF) homologou a colaboração de Youssef. Frise-se que o acordo de colaboração premiada pretende colher provas ou elementos de prova a fim de alcançar os resultados nela previstos. Mais utilitarismo impossível. De escanteio ficou a polêmica sobre a ética. A delação em si não serve de prova. Pouco importa, portanto, de acordo com o novo sistema de “Justiça”, que o delator seja impoluto ou cafajeste. A qualidade do agente, por si só, não contamina a delação, se dela a Justiça consegue provas do crime investigado, recuperação dos bens surrupiados e ressarcimento dos danos causados. Tudo isso já acontece nos EUA intensivamente desde o final do século XIX. “Não há nada novo sob o sol, mas há muitas coisas velhas que não conhecemos” (Ambrose Bierce).

Para o STF a quebra de um acordo não impede que outro seja celebrado, caso o Ministério Público considera a participação relevante, porque ele não interfere no teor dos depoimentos dos colaboradores. Isso porque a homologação valida apenas o acordo que traz benefícios e obrigações para o delator, sem confirmar o teor das declarações.

Lewandowski foi mais longe: o fato de as delações serem fechadas com delatores ainda presos não anula necessariamente a delação. Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, 30% das delações foram fechadas com pessoas ainda presas. “A prisão por si só não vicia a vontade do delator. Mas isso não impede que o delator comprove que sofreu algum constrangimento a comprometer a livre manifestação de sua vontade, com familiares ameaçados, acometidos por doença, esse ato por ter natureza negocial não subsistirá”, disse Lewandowski.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas]

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