Por razões de proporcionalidade, os menores que praticam crimes violentos deveriam ser punidos com internação superior a três anos (esse é o limite máximo do ECA). Há proposta tramitando no Senado nesse sentido. O risco de inconstitucionalidade é quase zero, se for encontrado um novo limite máximo razoável
(6 anos, por exemplo). Na Câmara dos Deputados faltaram cinco votos
para a aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que
pretendia reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos em alguns casos
de crimes graves. A PEC exige 308 votos favoráveis (3/5 do total de
deputados); alcançou 303 votos, contra 184 em sentido contrário e 3
abstenções. O texto colocado em votação era muito ruim, foi pessimamente
redigido e era inequivocamente inconstitucional e inconvencional. Se a nossa bíblia é a Constituição e o Direito Internacional vigentes e válidos, eis as razões das inconstitucionalidades e inconvencionalidades da PEC refutada:
1ª) viola o princípio da igualdade: os iguais devem
ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente. O texto novo
mantinha a imputabilidade penal aos 18 anos e abria exceção frente aos
menores de 16 a 18 em alguns crimes. Ocorre que em nenhum crime os
menores de 18 anos podem ser tratados em pé de igualdade com os maiores
de 18 anos. Podem ser punidos penalmente (na Argentina já é assim),
porém, nunca igualmente. O tratamento igualitário nivela o menor com o
maior e isso viola uma série de normas constitucionais e internacionais.
Desde logo, o disposto no art. 227, § 3º, V, da CF
brasileira que exige “respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade”. A igualação pretendida na PEC não observa esse dispositivo
constitucional, nem tampouco as incontáveis normas internacionais que
exigem tratamento diferenciado;
2ª) viola o princípio da tutela específica: nenhum menor no Brasil pode ser processado e punido fora da “legislação tutelar específica”, imposta no art. 227, § 3º, inc. IV, da CF. A PEC pretendia punir alguns menores consoante o Código Penal, com as penas integrais do Código Penal.
Esse tratamento repressivo conflita com o princípio referido da tutela
específica. Na Argentina o menor de 16 anos é punido penalmente, porém,
dentro de um sistema de responsabilidade juvenil que prevê a diminuição
ou mesmo a dispensa da pena, conforme o caso;
3ª) viola o princípio da brevidade: a Constituição brasileira
exige que as penas para os menores devem ser breves; isso significa
suas penas devem ter menor duração que as penas do adulto. Nisso
consiste o princípio da brevidade. A PEC rejeitada pretendia que o menor
fosse punido com penas iguais às dos adultos (nivelava o menor com o
maior). Conflitava com o sistema constitucional vigente, que manda
conferir atenção especial aos menores;
4ª) viola o princípio da excepcionalidade:
o texto da PEC não previa nenhum sistema punitivo alternativo, nos
crimes que indicava, ou seja, adotava a pena de prisão como regra geral
para tais crimes, como se a pena de prisão para o menor fosse a
“primeira ratio”. Na verdade, essa pena para os menores é excepcional,
nos termos do art. 227, § 3º, V. A prisão é a “ultima ratio” quando se
pretende punir os menores. Não somos nós que estamos dizendo isso. Quem
disse isso foi a CF (obra do Constituinte);
5ª) viola o princípio do juiz natural:
o juiz natural para julgar os menores pelos ilícitos cometidos por eles
exige a criação de órgãos judiciais especializados, específicos,
diferentes daqueles destinados aos maiores. Isso deriva da Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 40.3),
que contempla “o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e
instituições específicas para as crianças [e adolescentes] de quem se
alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas
culpadas de tê-las infringido” (veja Opinião Consultiva OC 17/2002, da
Corte IDH);
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